NAVEGAÇÃO

QUEM SOU
ROBERTO CHAHIM
26 anos, RIO DE JANEIRO, WEB, SURF E SKATE.

e-mail

Blog da Ana Beskow

Blog da Ana Beskow

Visitem este blog, é da culpada por eu ter um... Ana Beskow
Blog da Ana Beskow

REDONDEZAS
:: Meninos, eu vi - Cinema
:: Presepada - Seu Russo
:: Pau no cu e Gargalhada
:: Só o ócio constrói - Gaúcho
:: OXO plus - Jefe Cioatto
:: Blogus - Gustavo de Almeida
:: Tevescópio - Dona Lupa
:: Papo Informal - T. Lavinas
:: O Fantástico Mundo
:: Grand Prix - Luizinho
:: All Good...- irmã do Luizinho
:: Menina da Janela - Gabriele
:: Blogames & Etc - Lúcio
:: Rabhanet - Claudio Rabha
:: Imagem Digital - Ramadinha
:: F12 - Fabiana Alves
:: Figurinha - Tati
:: Bonde... - Rosenhayme
:: Agridoce - Sarah Ivich
:: Su - Segunda Pele
:: internETC - Cora Rónai
:: Don't Worry - Suraya
:: Cereja Ninja - Silvia
Blog da Ana Beskow

VALEM A PENA

:: No Trampo - Newsfloor
:: Jesus Dress Up - Game
:: FONTES 2001 - Tipografia
::
Loud Skate Team - Diversão
:: Onno - A Banda do Mike


INDICATIVO
PARA QUEM CAIU AQUI POR ENGANO, ACHANDO QUE ERA UM SITE SOBRE INSÔNIA:
MIL DESCULPAS!




contador no ar desde 18/10/2002


[Powered by Blogger]


14.7.04

Agora é oficial: cu de bêbado não tem dono



Deu no O Globo hoje - com destaque na capa:

Orgia tem regra: ninguém é de ninguém

Carolina Brígido

BRASÍLIA. A sentença é insólita e inédita. O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo grupal e, em decorrência disso, for alvo de sexo passivo, não pode declarar-se vítima de crime de atentado violento ao pudor. O acórdão do TJ de Goiás, publicado no dia 6, é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta de um amigo.

Luziano Costa da Silva acusou o amigo José Roberto de Oliveira de ter praticado contra ele “ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Silva alegou que, como estava bêbado, não pôde se defender. Por meio do Ministério Público, recorreu à Justiça. Mas o tribunal concluiu que não há crime, já que a suposta vítima teria concordado em fazer sexo grupal.

O acórdão dos desembargadores é categórico: “A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes minimamente civilizados. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização”.

Para o Tribunal de Justiça do estado, quem participa de sexo grupal já pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois.“(...) não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexual”, concluíram os desembargadores.

Segundo o inquérito policial, no dia 11 de agosto de 2003, após ter embriagado Silva, Oliveira teria abusado sexualmente do amigo. Em seguida, teria levado o amigo e sua própria mulher, Ednair Alves de Assis, a uma construção no Parque Las Vegas, em Bela Vista de Goiás. Lá, teria obrigado a mulher e o amigo a tirar suas roupas e a manter relações sexuais, alegando que queria “fazer uma suruba”. Em seguida, Oliveira teria mais uma vez se aproveitado da embriaguez do amigo e praticado sexo anal com ele.

Oliveira foi absolvido por unanimidade pela 1 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a decisão da primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador Paulo Teles, as provas não foram suficientes para justificar uma condenação, pois limitaram-se a depoimentos de Silva e de sua mãe. Em seu depoimento, Ednair confirmou que Silva teria participado da orgia por livre e espontânea vontade.

Para o magistrado, todos do grupo estavam de acordo com a prática, que definiu como desavergonhada. “A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada”, esclareceu o relator.
0 comments


Home